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Jurisprudências

TSTRR-RRAg 0011000-16.2019.5.03.0036

Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. PETIÇÃO ID Nº 8ECC3B3. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Pedido indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO. NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DOS HORÁRIOS. NÚMERO DE VIAGENS REALIZADAS. DURAÇÃO SEMANAL. LAUDO TÉCNICO ELABORADO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO AJUSTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS À INICIAL. TEMPO DE ESPERA. REALIZAÇÃO PELO AUTOR DO CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DA CARRETA. PERÍODO EFETIVO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte rodoviário de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim, e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de produtos entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, merece reforma a decisão da Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à agravante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0011000-16.2019.5.03.0036, em que é Agravante, Agravado e Recorrente RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. e Agravante, Agravado e Recorrido AGILIZA TRANSPORTE ESPECIALIZADO LTDA - ME.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da primeira reclamada e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da segunda ré para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿. Ainda, à unanimidade, conhecer do seu recurso de revista, no particular, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da ré RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A e, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Finalmente, por unanimidade, indeferir o pleito de substituição do depósito recursal, formulado na petição de Id nº 8ecc3b3. Brasília, 13 de dezembro de 2023. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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