STFARE 1.588.315 ED-AgR
Extorsão e lesão corporal: indeferimento de juntada de gravação telefônica
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extorsão e lesão corporal
- Indeferimento de juntada de gravação telefônica
- Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTORSÃO E LESÃO CORPORAL. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral; (ii) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional e (iii) incide ao caso a Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se (i) houve demonstração formal e fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada; e (ii) é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova.
III. Razões de decidir
3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
4. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.
5. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 102, III, “a”, e § 3º; CP, arts. 158, § 1º, e 129; CPP, art. 563; CPC, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 327, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 13.08.2012; STF, ARE 1574317 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, DJe.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.