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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000364-39.2016.5.02.0025

Horas extras que ultrapassem 8 horas diárias e 44 horas semanais

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras que ultrapassem 8 horas diárias e 44 horas semanais
  • Diário ou semanal -, nunca cumulativamente, sob pena de bis in idem
  • Verbas rescisórias
  • Rescisão próxima à data-base
  • Projeção do aviso prévio
  • Verbas indenizatórias

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Com efeito, tendo em vista que a decisão regional se mostra bastante sucinta quanto ao tema, restou demonstrado o desacerto do despacho agravado em relação à transcrição integral do tópico "HORAS EXTRAS QUE ULTRAPASSEM 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS" no recurso de revista, demonstrando o preenchimento dos requisitos do artigo 896 §1º-A, da CLT. Afastado o óbice da transcrição integral apontado na decisão agravada, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 do TST. HORAS EXTRAS QUE ULTRAPASSEM 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS. Extrai-se do acórdão regional que o horário de trabalho da autora era das 07h às 20h, de segunda a sexta-feira, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, trabalhando, assim, 4 horas extras por dia, totalizando 20 horas extras no período de uma semana. Porém, aplicando o módulo semanal, a autora trabalhou 60 horas nos cinco dias, o que, deduzindo as 44 horas legais, resultará em 16 horas extras semanais. O Regional concluiu que " não se pode somar as 20 horas do módulo diário com as 16 horas do módulo semanal, sob pena de bis in idem, pois, a obreira não fez 36 horas extras, naturalmente .". E que será maior o valor das horas extras se consideradas as excedentes da 8° diária, e não da 44° semanal, sendo mais benéfico à empregada. No rigor da lei para o limite legal de horas trabalhadas deve ser observada a jornada diária e, após, se a mesma também extrapolou o limite semanal de 44 horas. O trabalho executado acima da 8ª hora diária deve ser considerado como extra independente de ter sido ultrapassado, ou não, o limite semanal de 44 horas. O emprego simultâneo dos critérios não encontra respaldo legal, e provoca a repetição do pagamento de horas trabalhadas, as quais devem ser computadas por um dos critérios – diário ou semanal -, nunca cumulativamente, sob pena de bis in idem . A decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o prosseguimento do recurso de revista encontra óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO PRÓXIMA À DATA-BASE. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. A causa se refere à aplicação do índice de reajuste de 6% previsto na cláusula de nº1 da CCT do ano 2014, período 2014/2015, decorrente do aviso-prévio indenizado. Do acórdão regional transcrito no recurso de revista não é possível identificar a data do término do aviso-prévio da autora e, sequer, a data de início de vigência da convecção coletiva. Constata-se que as razões recursais estão revestidas de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Ressalta-se que a fase de análise de fatos e provas foi ultrapassada na segunda instância pelo TRT, não cabendo a esta Corte Superior fazê-la - cujo papel não é o de servir como terceira instância para reexame da lide, mas, sim, o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais quanto à interpretação das normas. Considerando o acórdão regional trazido pela autora no recurso de revista, para se chegar à conclusão diversa da decisão, e, por consequência, aplicar o efeito modificativo, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a sua valoração, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da previsão contida na Súmula 126 do C. TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Multa Prevista em Norma Coletiva; Verbas Rescisórias

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