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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.841.115

Negativa de conhecimento do recurso especial: honorários recursais majorados

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NA ORIGEM. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no bojo de agravo em recurso especial, havia reconhecido violação ao art. 489 do CPC e determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

2. A controvérsia se origina de ação declaratória de nulidade de escritura de compra e venda de imóvel rural, proposta pela recorrente, em contexto de promessa de compra e venda com cláusula resolutiva e discussão sobre adimplemento, tendo o Tribunal estadual confirmado sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.

3. Sentença de extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) mantida em apelação; acórdão embargado do Tribunal Superior determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC).

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado padece de omissão relevante nos termos do art. 1.022 do CPC; e (II) saber se a ausência de embargos de declaração na origem, para fins de prequestionamento, impede o conhecimento do recurso especial por falta de debate prévio da matéria (art. 1.025 do CPC, Súmulas 282 e 356/STF, e 284/STF).

5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

6. A alegada irrelevância dos pontos delimitados no acórdão embargado não caracteriza omissão, porém se constatou, em reexame, a inexistência de prequestionamento na instância de origem, ante a ausência de oposição de embargos de declaração ao acórdão estadual.

7. A regra do art. 1.025 do CPC e o princípio da inércia jurisdicional impõem a necessidade de prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias; a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme orientação consolidada (Súmulas 282 e 356/STF e 284/STF).

8. Diante da ausência de prequestionamento, impõe-se a reforma do acórdão embargado, com o conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.

9. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% sobre o montante já fixado nas instâncias ordinárias.

10. Embargos de declaração acolhidos, para reformar o acórdão embargado; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento; honorários recursais majorados em 2%.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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