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Jurisprudências

TSTAIRR 1000101-50.2023.5.02.0384

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: reversão da justa causa

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (aplicação da Súmula n° 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Estando tal decisão lastreada no acervo probatório, a pretensão da parte agravante, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 869, §9° DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (incidência do art. 896, §9°, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O presente feito tramita perante o rito sumaríssimo, motivo pelo qual a análise do recurso de revista interposto limita-se às indicações de ofensa à dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à Súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, §9° da CLT. III. O aludido pressuposto recursal não foi atendido pela parte reclamada, o que inviabiliza o exame acerca da transcendência da causa e consequentemente o processamento do recurso de revista. IV. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCRIÇÃO ACERCA DA COAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE PARA A ASSINATURA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM DATA INCORRETA E ASSUMINDO O PAGAMENTO DE MULTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Consta do acórdão regional que a parte reclamante foi coagida pelo RH a assinar o documento de rescisão do contrato de trabalho em data diversa (02/01/2023) e que teria de arcar com o pagamento de multa. Registra-se também que houve ameaça de dispensa por justa causa na hipótese dos empregados optarem por não continuar com o contrato de trabalho. II. Nesse sentido, estão presentes os elementos que caracterizam o direito à indenização por dano moral. III. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.600,00. PEDIDO DECORRENTE DA COAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE PARA A ASSINATURA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM DATA INCORRETA E ASSUMINDO O PAGAMENTO DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Ainda que se examine a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, à semelhança do critério utilizado pelo STJ, parâmetro para o exame da reparação integral, consistente no exame da jurisprudência desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto, não se observa na jurisprudência desta Corte Superior julgados em que arbitrados valores totalmente em descompasso com aquele que é objeto de insurgência. II. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 3.600,00) encontra-se perfeitamente razoável com a extensão do dano causado. III. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 221 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula n° 221 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. A simples menção de que houve ofensa ao art. 114 da Constituição da República não satisfaz o requisito exigido na Súmula nº 221 do TST. Tratando-se de artigo que se desdobra em vários dispositivos (caput, incisos e parágrafos), necessário que se indique precisamente qual dispositivo foi violado. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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