TSTAg-AIRR 0024128-13.2025.5.24.0003
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: fGTS
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- FGTS
- Conta vinculada
- Microssistema de gestão de casos repetitivos
- Recorribilidade
- Cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FGTS. CONTA VINCULADA. MICROSSISTEMA DE GESTÃO DE CASOS REPETITIVOS. RECORRIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA EM QUE SE DECLARA A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O ACÓRDÃO PROFERIDO NO CASO-PILOTO DO TEMA REPETITIVO Nº 68 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ARTIGO 1030, I, "B" E § 2º, DO CPC DE 2015. I. Na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, assentou-se que o caso destes autos apresenta identidade morfofuncional com o caso-piloto em que se fixou a tese vinculativa no Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. II. Nos termos do art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC, aplicável supletivamente (art. 15 do CPC) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho, cabe agravo interno no âmbito do Tribunal Regional - e não agravo de instrumento - da decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto de acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DA VERBA NA FORMA PREVISTA NA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de auxílio alimentação ao fundamento de que não ficou demonstrado nos autos o fornecimento da verba na forma prevista em norma coletiva aplicável. Inconformada, a reclamada recorre buscando a exclusão da condenação. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator