STJAgInt no AREsp 2.806.472
Empreendimento imobiliário: sucessão de empreendimento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Empreendimento imobiliário
- Sucessão de empreendimento
- Relação de consumo
- Legitimidade passiva
- Responsabilidade solidária
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SUCESSÃO DE EMPREENDIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte.
2. Nas relações de consumo, a empresa que dá continuidade a empreendimento imobiliário iniciado por outra integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios e descumprimentos contratuais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, quanto à configuração de sucessão do empreendimento e à continuidade do projeto pela agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A conduta da agravante, que deu prosseguimento ao empreendimento e se beneficiou da comercialização das unidades, não se enquadra na excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil.
5. As Súmulas 283 e 284 do STF não foram aplicadas na decisão agravada, a qual se sustenta, de forma autônoma, nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.