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Jurisprudências

STJAgRg no HC 987.974

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial
  • Garantia da ordem pública
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Rafael de Lima Inácio, preso, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, pretendendo o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e, alternativamente, a revogação da prisão preventiva para substituição por medidas cautelares diversas. A decisão agravada foi mantida, com base na grande quantidade de drogas apreendidas (57,756kg de cocaína, 1,884kg de maconha e 50,57g de crack) e no risco de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida, uma vez que fundada em suspeita concreta de crime permanente, confirmada por trabalho de inteligência policial e consentimento de corréu no local, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 280 do STF e na jurisprudência do STJ.

4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como do modus operandi revelador de risco de reiteração delitiva.

5. A existência de condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não impede a manutenção da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem.

6. A ausência de novos elementos ou argumentos relevantes no agravo regimental impõe a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

IV. RECURSO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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