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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 270-21.2018.5.05.0651

Fatos anteriores à lei nº 13.467/2017 e em curso na sua vigência

Ementa

I. AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO DA INDENIZAÇÃO. Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica e deu parcial provimento ao recurso de revista do autor (MPT) para condenar a ré (ECT) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre fazer um pequeno histórico dos aspectos que singularizam a presente demanda. O Juízo da Vara do Trabalho de origem reconheceu a existência de dano moral coletivo em razão das condições críticas das instalações da agência dos Correios da cidade de Ibotirama-BA e, por esse motivo, deferiu pedido de indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Tribunal Regional de origem, por sua vez, julgou improcedente o pleito indenizatório, consignando que embora a Agência dos Correios de Ibotirama/BA estivesse "longe de ser um local saudável, higiênico e seguro", a estatal tomou providências no sentido de regularizar o meio ambiente de trabalho. O MPT interpôs recurso de revista e na decisão monocrática foi condenada a ré (ECT) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nas razões do agravo interno, a ECT se limita a requerer a redução do montante indenizatório. No caso concreto, consta no acórdão recorrido que a ação civil pública foi ajuizada a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia (SINCOTELBA) no sentido de que a agência dos Correios do município de Ibotirama/BA possuía as seguintes irregularidades: "1- Piso irregular; 2- Prédio com mofo, infiltrações e rachaduras; 3- Iluminação inadequada; 4- Falta de Climatização (ventilação inadequada); 5- Instalações elétricas velhas e expostas; 6- Equipamentos e máquinas quebrados; 7- Sem móveis ergonômicos, sendo que os existentes estão velhos e quebrados; 8- Banheiros em condições inadequadas, com portas quebradas, vasos sanitários quebrados e sem tampa; 9- Movimentação e manuseio de materiais de forma irregular (empilhadeira manual imprópria); 10- Falta de EPIs e fardamentos ou vencidos ou danificados (principalmente o EPI para o manuseio da empilhadeira); 11- Espaço inadequado além de acúmulo de material e equipamentos velhos e quebrados; 12- Sistema de segurança quebrado e cofre arrombado desde de julho de 2016; 13- Porta de acesso à área operacional quebrada 14- Grades externas quebradas e enferrujadas; 15- Extintores em locais inadequados e insuficientes; 16- Sem protetor solar; 17- Poças d'água em vários lugares dentro do imóvel". Fixadas tais premissas, importante tecer alguns comentários acerca da fixação do montante da indenização. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). Fixados esses parâmetros, deve ser mantida a decisão monocrática agravada na qual foi provido o recurso de revista do MPT a fim de condenar a ECT ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), "por entender ser proporcional ao quadro fático dos autos", considerando se tratar de montante alinhado à extensão do dano, sua repercussão no meio social, bem assim a capacidade econômica do ofensor e o efeito pedagógico que daí decorre. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. FUNTRAD. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR EM CAUTELAR NA ADPF 944 REFERENDADA PELO PLENO DO STF QUE DIRECIONA TAIS VALORES PARA O FAT OU FDD. Deve ser mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista do autor, reconhecendo a transcendência jurídica para condenar a ré (ECT) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e determinou a destinação do valor ao FAT. No caso concreto , o MPT pretende a destinação dos valores da condenação por danos à coletividade ao Fundo de Promoção do Trabalho Decente – FUNTRAD. A destinação de valores em pecúnia objeto de condenações em ação civil pública é determinada pelo art. 13 da Lei nº 7.347/85: " Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados ". Ao longo dos anos, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que as reparações de danos morais coletivos em princípio deveriam ser destinadas ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Posteriormente, a jurisprudência inclusive na Sexta Turma do TST se inclinou para a destinação dos valores a fundos ou instituições sociais que atuassem na reparação de lesões jurídicas locais, onde ocorreram os fatos – sempre com a ressalva de que não poderia haver o gerenciamento direto, individual e autônomo dos recursos seja pelo magistrado da execução, seja pelo Ministério Público do Trabalho. Ocorre que, em 16/09/2024, o Ministro Flávio Dino, relator da ADPF 944 no STF, proferiu a seguinte decisão liminar em caráter cautelar: " As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP [...] ". A liminar do Ministro Flávio Dino foi referendada pelo Pleno do STF em 16/10/2025, nos seguintes termos: "O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (16), liminar do ministro Flávio Dino que, desde agosto de 2024, limita o destino das indenizações trabalhistas por danos morais coletivos a dois fundos públicos federais já existentes e restringe a criação de novos. O tema é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944. No julgamento, foi construído o consenso de que, a não ser em casos excepcionais, as indenizações coletivas fixadas pela Justiça do Trabalho ou definidas em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT) devem ser destinadas a dois fundos públicos: o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esses recursos devem observar procedimentos específicos de identificação, rastreabilidade e transparência. Além disso, não podem ser contingenciados e devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores. (...) Nos casos considerados excepcionais – quando a aplicação direta ao FDD e ao FAT não for possível ou adequada –, os repasses deverão seguir as regras previstas na Resolução Conjunta 10 do CNJ e do CNMP no que diz respeito à rastreabilidade, à transparência, à prestação de contas e à aplicação. A norma estabelece, de forma mais ampla, que indenizações coletivas de qualquer ação judicial sejam destinadas a um fundo administrado por conselho federal ou estadual, com participação do Ministério Público e de representantes da sociedade civil. (...) A cautelar fica valendo até o julgamento do mérito da ADPF 944, ainda não marcado. (...)." A fim de regulamentar as destinações diretas promovidas pelo Ministério Público e pelo Judiciário, foi editada a Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e CNMP, dispondo sobre " os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas ". No caso concreto, a decisão monocrática, ao condenar a ré (ECT) no pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), determinou a destinação do referido valor ao FAT. Constata-se o acerto da decisão monocrática ao determinar que a indenização por dano moral coletiva no caso seja revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estando em consonância com o que determina o art. 13, da Lei nº 7.347/85, com a ADPF 944 e com a Resolução Conjunta do CNJ e do CNMP. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da ECT, nos termos da fundamentação; e II - negar provimento ao agravo do MPT, nos termos da fundamentação.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo

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