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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000811-57.2022.5.09.0892

Coisa julgada: nas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Coisa julgada
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
  • Aplica-se também o inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT: Art. 896
  • (...) § 1º-A
  • Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) III
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Sustenta que “não há identidade de pedidos, pois repise-se que são pleiteados períodos diferentes. Como na ação nº 0000118-73.2022.5.09.0892 havia apenas pedido no período 02/2017 ao seu desligamento, não pode sua decisão englobar período anterior, sob pena de ser uma decisão extrapetita, na qual viola os artigos 141 e 492 do CPC”. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Conforme se extrai dos trechos transcritos, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que não cabe nova discussão na presente ação trabalhista acerca de período já declarado prescrito na ação anterior, ante a existência de coisa julgada material, considerando que o reclamante em 21/02/2022 ajuizou reclamação trabalhista (RTOrd 0000118- 73.2022.5.09.0892), com os mesmos pedidos (o seu enquadramento no disposto no art. 224, caput, da CLT e a condenação do reclamado ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e à 30ª semanal) em face do mesmo reclamado, em que não foi alegada pelo reclamante a interrupção do prazo prescricional e foi declarada a prescrição quinquenal da sua pretensão, de modo que o período a que se refere a parte encontra-se prescrito. Desse modo, denota-se que a Corte decidiu o caso em apreço sob a ótica do conteúdo do art. 508 do CPC, segundo o qual "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". O reclamante, contudo, em suas razões de recurso de revista, não impugnou especificamente tais fundamentos, restringindo-se à alegação de que a presente ação trata de período diverso do apreciado na ação anterior. Aplica-se, nesse caso, a Súmula nº 422, I, do TST (interpretação do art. 1.010, II e III, do CPC), in verbis: I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Aplica-se também o inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT: Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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