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Jurisprudências

STJAREsp 2.549.790

Roubo qualificado: absolvição por insuficiência probatória

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo qualificado
  • Absolvição por insuficiência probatória
  • Prova produzida em juízo
  • Necessidade
  • Princípio do in dubio pro reo
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. NECESSIDADE. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o Ministério Público pretendia a condenação dos recorridos, denunciados pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A sentença de primeira instância absolveu os réus com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de fragilidade probatória quanto à autoria do delito, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se é possível reformar a decisão que absolveu os réus por ausência de prova idônea para sustentar um decreto condenatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A condenação criminal exige prova suficiente produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, sem ratificação em juízo, não são aptos a fundamentar uma sentença condenatória, conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.

As instâncias de origem concluíram, com base em provas válidas, que a autoria do delito de roubo não foi suficientemente comprovada, destacando contradições nos depoimentos dos policiais e a ausência de confirmação do reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial.

A pretensão do agravante de condenação dos recorridos demanda reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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