TSTRR 10850-46.2021.5.18.0004
Diferenças salariais: recálculo das vantagens pessoais
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Recálculo das vantagens pessoais
- Adesão à estrutura salarial unificada
- ESU/2008
- Julgados da SBDI-1
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. SÚMULA 51, II, DO TST. O Tribunal Regional reconheceu a validade das alterações trazidas pela ESU 2008, notadamente quanto às vantagens pessoais (VP-GIP 062 e 092), registrando que houve adesão ao plano, com contraprestação, e sem notícias de vício de consentimento (Súmula 126 do TST). Nessas circunstâncias, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a adesão do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento, configura renúncia às regras do plano anterior, sendo indevidas as diferenças salariais pretendidas. Incide o disposto na Súmula 51, II, do TST "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Julgados da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios