STJAgRg no RHC 189.146
Medida de busca e apreensão: fundamentação idônea
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida de busca e apreensão
- Fundamentação idônea
- Investigação de organização criminosa neonazista
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NEONAZISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa sustenta a nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundadas razões, alegando que a medida se baseou em interpretações subjetivas de diálogos privados, sem individualização de condutas ou indicação de objetos probatórios na residência do agravante.
3. Requer o reconhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão, a ilicitude das provas dele derivadas e o trancamento da ação penal instaurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentado, com base em elementos concretos que justificassem a medida cautelar, no contexto de investigação de organização criminosa neonazista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em robusta investigação policial que indicou a participação do agravante em grupo neonazista, incluindo sua atuação como administrador de grupo de mensagens com conteúdo nazista.
6. O mandado de busca e apreensão não exige comprovação inconteste de autoria e materialidade delitiva, bastando fundadas suspeitas devidamente fundamentadas, conforme o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
7. A decisão judicial especificou os objetivos e os locais da diligência, afastando a alegação de generalidade ou ausência de fundamentação idônea.
8. A análise da tese de inexistência de crime tipificado na Lei n. 7.716/89 não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O mandado de busca e apreensão é válido quando fundamentado em elementos concretos que indiquem fundadas suspeitas de envolvimento do investigado em organização criminosa, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. A análise de questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 7.716/89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.959/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 954.154/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.
Tese
1. O mandado de busca e apreensão é válido quando fundamentado em elementos concretos que indiquem fundadas suspeitas de envolvimento do investigado em organização criminosa, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. A análise de questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.