STFHC 274.027 AgR
Crimes de perturbação de processo licitatório e de peculato
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes de perturbação de processo licitatório e de peculato
- Rediscussão de critérios de dosimetria da pena
- Inexistência de constrangimento ilegal
- Revolvimento do conjuno fático-probatório engendrado nos autos
- Mantida a decisão do superior tribunal de justiça
- Reiteração das razões
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PERTURBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO E DE PECULATO. ARTIGOS 93 DA LEI Nº 8.666/1993 E 312 DO CÓDIGO PENAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. MANTIDA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, são insindicáveis na via estreita do habeas corpus por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC nº 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013; HC nº 141.167-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/6/2017; RHC nº 152.050-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/5/2018.
2. In casu, a apelação interposta pela defesa “foi parcialmente provida a fim de estabelecer regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, readequando a pena nos seguintes termos: a) condenação pela prática do delito tipificado nos artigos 93 c/c art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (atualmente tipificado no art. 337-I do Código Penal), por duas vezes em continuidade delitiva, à pena de 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de detenção, e multa de 3,46% sobre os contratos com a Administração; b) condenação pela prática do delito tipificado no artigo 312, caput, do Código Penal, à pena de 4 [quatro] anos e 4 [quatro] meses de reclusão, e 21 [vinte e um] dias-multa” e os pacientes foram absolvidos “da acusação pela prática do crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013”.
3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
5. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC nº 221.579-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/2/2023; HC nº 222.412-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/2/2023.
6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015; Pet nº 10.368-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/2/2023.
7. Agravo interno DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.