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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.392.013

Pronúncia: colaboração premiada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INDÍCIOS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O art. 155 do Código de Processo Penal possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos.

2. Hipótese em que réus foram impronunciados, com fundamento no artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto os depoimentos dos policiais civis "não corroboram, minimamente, para o acolhimento da pretensão acusatória. O aparato estatal investigatório somente logrou êxito não obtenção de informações decorrentes da colaboração premiada, sem qualquer elemento de prova que, submetido ao contraditório judicial, conduzisse, minimamente, ao esclarecimento da autoria delitiva".

3. Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa das instâncias ordinárias e acolher a tese acusatória, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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