Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; exame pela competência do Superior Tribunal de Justiça; agravo desprovido.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de compensação de débito c/c revisão contratual e obrigação de fazer e de pagar.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12%; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.023, §2º, 9 e 10 do CPC pela ausência de intimação dos embargados em embargos de declaração com efeitos modificativos e por decisão-surpresa; (ii) saber se houve violação do art. 477, §2º, I, do CPC por ausência de esclarecimentos periciais e cerceamento de defesa; (iii) saber se houve violação dos arts. 371 e 479 do CPC por desconsideração imotivada do laudo pericial contábil; (iv) saber se incide a vedação de conhecimento do art. 105, §2º, da CF no âmbito do recurso especial; e (v) saber se é aplicável a Súmula n. 7 do STJ ao pretenso revolvimento do conteúdo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido - prévio debate do valor da causa em contestação - não impugnado especificamente, relativamente à alegada violação dos arts. 1.023, §2º, 9 e 10 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento das teses quanto aos arts. 1.023, §2º, 9 e 10 do CPC exigiria reexame do acervo fático-probatório (atos processuais e conteúdo dos embargos declaratórios).
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico do art. 477, §2º, I, do CPC, ausente alegação de violação do art. 1.022 do CPC, relativamente ao ponto dos esclarecimentos periciais.
9. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ porque a pretensão de infirmar a conclusão sobre a suficiência e a valoração do laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC) demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais; incide, ainda, a Súmula n. 283 do STF por subsistência de fundamento autônomo não impugnado (decisão anterior sobre inadimplemento e vícios) e a Súmula n. 83 do STJ por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
10. Não se conhece da alegação fundada no art. 105, §2º, da CF porque se trata de requisito de admissibilidade do próprio recurso especial, alheio ao âmbito de conhecimento desta Corte no mérito do apelo excepcional, sendo aplicável o Enunciado Administrativo n. 8 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado especificamente, relativamente à alegada violação dos arts. 1.023, §2º, 9 e 10 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações sobre decisão-surpresa e intimação em embargos de declaração demanda reexame de atos e peças processuais. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento do art. 477, §2º, I, do CPC, ausente indicação de violação do art. 1.022 do CPC.
4. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal busca revaloração do laudo pericial e interpretação de cláusulas contratuais, além de incidir a Súmula n. 283 do STF por fundamento autônomo não impugnado e a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte. 5. Do art. 105, §2º, da CF não se pode conhecer no âmbito do mérito do recurso especial, por se tratar de requisito de admissibilidade do próprio apelo excepcional.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, §2, III; CPC, arts. 9, 10, 371, 479, 477, §2, I, 1.022 e 1.023, §2; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.130.712/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 3.086.675/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 5; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado especificamente, relativamente à alegada violação dos arts. 1.023, §2º, 9 e 10 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações sobre decisão-surpresa e intimação em embargos de declaração demanda reexame de atos e peças processuais. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento do art. 477, §2º, I, do CPC, ausente indicação de violação do art. 1.022 do CPC.
4. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal busca revaloração do laudo pericial e interpretação de cláusulas contratuais, além de incidir a Súmula n. 283 do STF por fundamento autônomo não impugnado e a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte. 5. Do art. 105, §2º, da CF não se pode conhecer no âmbito do mérito do recurso especial, por se tratar de requisito de admissibilidade do próprio apelo excepcional.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.