STFARE 1.589.322 AgR
Satisfação de lascívia mediante presença de criança
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Satisfação de lascívia mediante presença de criança
- Absolvição
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Satisfação de lascívia mediante presença de criança. Absolvição. Art. 1.042 do Código de processo civil. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Agravo regimental não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo em razão da aplicação do art. 1.042 do Código de Processo Civil e da Súmula 279 do STF, bem como pela impossibilidade de reanálise da legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente não cumpriu com o ônus de impugnar o fundamento da decisão agravada, notadamente o art. 1.042 do Código de Processo Civil, conforme exigido pelo artigo 317, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.