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Jurisprudências

STFRcl 81.253 AgR

Exame criminológico: progressão de regime

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Exame criminológico. Progressão de regime. Súmula Vinculante 26. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação, ajuizada com o propósito de restabelecer a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional, alegando desrespeito à Súmula Vinculante 26.

2. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que dispensou a exigência da realização do exame criminológico para a análise da progressão de regime, desrespeitou a Súmula Vinculante 26, uma vez que a determinação originária do Juízo da execução estava plenamente fundamentada.

3. O Juízo da execução havia condicionado a análise do pleito de progressão de regime à prévia realização do exame criminológico, entretanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, objeto da reclamação, reformou essa determinação por entender que a fundamentação era inidônea.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial que dispensou a exigência da realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, por suposta ausência de fundamentação idônea, violou a Súmula Vinculante 26 do STF; e (ii) saber se a Lei 14.843/2024, que reinseriu a exigência de exame criminológico, pode ser aplicada retroativamente para casos de progressão de regime.

III. Razões de decidir

5. A exigência do exame criminológico pelo Juízo da execução carecia de fundamentação idônea, pois se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, sem elementos concretos da execução penal, o que viola a Súmula Vinculante 26 do STF.

6. A decisão que dispensou a obrigatoriedade do exame criminológico (objeto da reclamação) estava em conformidade com a Súmula Vinculante 26, uma vez que a exigência anterior carecia de fundamento concreto.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de vedar a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, inclusive em matéria de progressão de regime, como é o caso da Lei 14.843/2024.

8. Os argumentos apresentados no agravo regimental constituem reiteração e não alteram as conclusões da decisão impugnada.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL, 102, I, "l", e 103-A, § 3º; CP, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º; Lei nº 14.843/2024; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 26; STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.05.2024; STF, RHC 218.440 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 03.10.2022; STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17.10.2018; STF, RE 1.531.639 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 30.04.2025; STF, RE 1.535.485 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16.06.2025; STF, Tema 1408 (RE 1.536.743 RG).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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