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Jurisprudências

STJAgRg no HC 984.492

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. RECIDIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.

4. Com efeito, a instância ordinária registrou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína, ecstasy) e pela apreensão de munição de arma de fogo, para justificar a decretação da prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública.

5. O juízo de primeiro grau ainda consignou que "o paciente ostenta várias anotações criminais por crimes de tráfico de drogas e roubo majorado (mov. 04 dos autos originais nº 5067010-88), além de possuir uma execução penal (autos nº 0229829-38.20147.8.09.0093, pena total de 11 anos, 06 meses e 20 dias)", razão pela qual a segregação cautelar também é necessária para evitar a recidiva criminal.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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