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Jurisprudências

STJAREsp 3.237.342

Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários sucumbenciais
  • Compensação com precatório
  • Responsabilidade solidária
  • Ausência de violção dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Distrito Federal para cobrança de honorários sucumbenciais, no qual os executados pleitearam compensação com créditos de precatórios e afastamento da responsabilidade solidária. A impugnação foi rejeitada por decisão monocrática, mantida pelo Tribunal a quo em sede de agravo interno. O valor da causa foi fixado em R$ 398.354,70 (trezentos e noventa e oito mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos).

II - Após a interposição de agravos em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Os recursos especiais devem ser parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.

III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

IV - O fundamento do acórdão recorrido acerca da natureza privada dos honorários sucumbenciais pertencentes aos membros da Procuradoria do Distrito Federal e da ausência de identidade entre os sujeitos das relações jurídicas não foi integralmente afastado pelos recursos especiais, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

V - A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de identidade entre credores e devedores para fins de compensação, bem como quanto à responsabilidade solidária dos executados diante da ausência de distribuição proporcional expressa da verba honorária no título judicial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

VI - Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, ausente o indispensável prequestionamento, pois não houve análise da matéria pelo acórdão recorrido nem oposição de embargos de declaração para tal fim, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

VII - Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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