STJAREsp 3.237.342
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Compensação com precatório
- Responsabilidade solidária
- Ausência de violção dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Distrito Federal para cobrança de honorários sucumbenciais, no qual os executados pleitearam compensação com créditos de precatórios e afastamento da responsabilidade solidária. A impugnação foi rejeitada por decisão monocrática, mantida pelo Tribunal a quo em sede de agravo interno. O valor da causa foi fixado em R$ 398.354,70 (trezentos e noventa e oito mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos).
II - Após a interposição de agravos em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Os recursos especiais devem ser parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.
III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
IV - O fundamento do acórdão recorrido acerca da natureza privada dos honorários sucumbenciais pertencentes aos membros da Procuradoria do Distrito Federal e da ausência de identidade entre os sujeitos das relações jurídicas não foi integralmente afastado pelos recursos especiais, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
V - A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de identidade entre credores e devedores para fins de compensação, bem como quanto à responsabilidade solidária dos executados diante da ausência de distribuição proporcional expressa da verba honorária no título judicial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
VI - Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, ausente o indispensável prequestionamento, pois não houve análise da matéria pelo acórdão recorrido nem oposição de embargos de declaração para tal fim, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
VII - Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.