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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.598.437

Ausência: descumprimento contratual

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OFENSA A REGIMENTO INTERNO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 399/STF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUSTIONADOS. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes.

2. A controvérsia sobre ofensa ao Regimento Interno do Tribunal de origem como direito local não pode ser conhecida na via do apelo extremo, conforme as Súmulas 280 e 399/STF.

3. No caso, para alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto a descumprimento de contrato advocatício seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o reexame acervo fático-probatório, providência vedada recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A ausência de prequestionamento quanto a dispositivos legais invocados no recurso especial atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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