STJAgInt no REsp 2.232.591
Certidão de dívida ativa: validade
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Certidão de dívida ativa
- Validade
- Requisitos preenchidos
- Revisão do juízo
- Óbice da súmula 7/STJ
- Deficiência das razões recursais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Aplica-se o óbice da Súmula 282/STF, quanto à ausência de prequestionamento de questão nem sequer arguida nos embargos opostos na origem.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a admissão do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015 demanda a presença de requisitos, dentre os quais o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 - dispositivo nem sequer alegado no recurso especial.
4. A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação da base de cálculo é premissa rejeitada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a suficiência dos elementos constantes do título para a identificação do crédito exequendo, distinguindo base de cálculo de origem, natureza e fundamento legal da exação.
5. Trata-se de pretensão recursal que demanda o reexame das premissas fático-jurídicas firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à regularidade formal da CDA e à ausência de prova apta a afastar a presunção de certeza e liquidez do título. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Configurada a deficiência recursal quando as razões recursais, por dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, limitam-se à reiteração genérica da tese de nulidade da CDA, sem impugnação específica da ratio decidendi. Incidência da Súmula 284/STF.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.