TSTAg-RR-Emb 0001109-58.2019.5.12.0023
Regime de compensação em ambientes insalubres: validade da norma coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação em ambientes insalubres
- Validade da norma coletiva
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Norma coletiva
- Ressalva de entendimento do relator
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando de redução ou supressão de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Com efeito, a 5ª Turma desta Corte, no julgamento do processo Ag-RRAg-10385-60.2016.5.03.0091, na sessão do dia 09/10/2024, da Relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, fixou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, previsto no art. 7º, XV, da Constituição Federal, consiste em direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva. Ressalte-se, nesse sentido, que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1, é firme no sentido de que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho importa no seu pagamento em dobro. Ressalva de entendimento do relator. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿regime de compensação em ambientes insalubres¿; b) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿repouso semanal remunerado¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos dias trabalhados nas ocasiões em que a folga compensatória ocorreu após o sétimo dia consecutivo de trabalho, de acordo com os cartões ponto anexados aos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator