TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001614-51.2022.5.02.0202
Execução: penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria recebidos pela devedora
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA NO QUAL NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO PELO TRT. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT C/C SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela exequente, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte afirma que há omissão acerca da aplicação da tese firmada no IRR 75, no qual ficou estabelecido que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, é nítida a intenção da embargante de discutir a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por fundamento processual, qual seja, a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422 do TST, visto que não houve, no recurso de revista, impugnação específica ao fundamento jurídico adotado pelo TRT para negar provimento ao agravo de petição da parte. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora