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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10663-65.2022.5.03.0151

Rito sumaríssimo: rito sumaríssimo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO EVENTUAL DE MOTOCICLETA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.595/14 DO TEM. 1.595/14. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. No caso, constata-se que o Tribunal Regional afastou o pagamento do adicional de periculosidade por dois fundamentos, o uso eventual da motocicleta e a declaração judicial de nulidade da Portaria MTE nº 1.595/14. Conclui-se, desse modo, que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Nesse contexto, restam ilesos o art. 7º, XXIII da Constituição da República e a Súmula 364, I do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Restituição / Indenização de Despesa

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