TSTEDCiv-RR 1001094-27.2021.5.02.0461
Honorários advocatícios da sucumbência: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios da sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
- Omissão não configurada
- Pagamento do adicional de horas extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Não há omissão a ser sanada acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT e, por consequência, a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios por inexistir insurgência específica da parte em recurso de revista, tratando-se de inovação recursal. Embargos de declaração conhecidos e não providos. 2 - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 – Não há omissão a ser sanada acerca da condenação ao pagamento de horas extras, por inexistir insurgência específica da parte em recurso de revista, tratando-se de inovação recursal. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora