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Jurisprudências

TSTRR 10699-03.2017.5.03.0113

Empresa privada: aluguel de veículo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUGUEL DE VEÍCULO. VALOR SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza jurídica da parcela paga a título de aluguel do veículo do reclamante, em valor superior a 50% do salário, considerando a extinção do contrato em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. Os valores pagos ao reclamante a título de aluguel de veículo, em valor superior a 50% de seu salário, nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ostentam natureza salarial. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. DECISÃO JUDICIAL. 1. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo julgamento do Agravo de Instrumento. 2. Agravo Interno provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A decisão ora agravada encontra-se em consonância com a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte superior no julgamento do Tema n.º 3, item 1, da Tabela de Recursos Repetitivos , no sentido de que " Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita ". 3. Ante a consonância da decisão agravada com tese vinculante desta Corte superior, não se reconhece a transcendência da causa em nenhum de seus aspectos. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a 7º, VII, da Lei nº 12.546/2011, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de apuração da cota previdenciária patronal com base na Lei nº 12.546/2011, que instituiu o regime de desoneração da folha de pagamento. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da pendência de julgamento do tema 116 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. A jurisprudência desta Corte superior é uníssona no sentido de que o benefício da desoneração da folha de pagamento se aplica às contribuições previdenciárias devidas em razão de decisão judicial e acordo homologado em Juízo. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno, não o fazendo quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", e, no mérito, quanto ao tema "aluguel de veículo - natureza jurídica", reconhecer a transcendência jurídica e negar-lhe provimento; quanto ao tema "contribuições previdenciárias - desoneração da folha de pagamento", dar-lhe provimento para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento; quanto ao tema "honorários advocatícios", negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, outrossim, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 7º, VII, da Lei nº 12.546/2011, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias devidas pela reclamada, seja observado o critério previsto na Lei nº 12.546/2011, nos períodos da prestação dos serviços em que a reclamada estava submetida ao regime da desoneração previdenciária, conforme se apurar em liquidação.

Indexação

Horas Extras; Acidente de Trabalho; Tomador de Serviços / Terceirização; Restituição / Indenização de Despesa; Litigância de Má-Fé; Honorários Advocatícios; Descontos Previdenciários; Banco de Horas; Multa por ED Protelatórios

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