STJAgRg no AREsp 3.316.561
Furto qualificado por escalada: princípio da insignificância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado por escalada
- Princípio da insignificância
- Reincidência específica
- Laudo pericial indireto idôneo
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto qualificado por escalada. Princípio da insignificância. Reincidência específica. Laudo pericial indireto idôneo. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação por furto qualificado por escalada, na forma tentada (art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 6 dias-multa. Pedido de aplicação do princípio da insignificância em razão do pequeno valor dos bens (R$ 98,45), e de afastamento de óbices formais e da qualificadora, sob alegação de reduzido desvalor da ação.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, registrando óbices formais e alinhamento à jurisprudência consolidada sobre a inaplicabilidade da insignificância em hipóteses de reiteração delitiva e furto qualificado, bem como a suficiência do laudo pericial indireto corroborado por prova oral para a manutenção da escalada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância a furto qualificado por escalada, com pequeno valor da res e diante de reincidência específica e especial reprovabilidade da conduta.
5. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da escalada pode ser mantida com base em laudo pericial indireto, corroborado por depoimentos coerentes e relato policial, sem necessidade de perícia direta.
6. A questão em discussão consiste em saber se a restituição dos bens à vítima afasta a consumação do delito ou autoriza, por si só, a incidência do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
7. Afasta-se a insignificância quando não presentes os vetores de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social da ação e reduzido grau de reprovabilidade, especialmente em hipóteses de furto qualificado por escalada e reincidência específica, que evidenciam acentuada reprovabilidade e relevância material da tipicidade.
8. A restituição dos bens à vítima não afasta a consumação do delito nem, por si só, autoriza a incidência do princípio da insignificância.
9. Mantém-se a qualificadora da escalada quando demonstrada por laudo pericial indireto idôneo que descreve as condições do local e confirma a superação de obstáculo, corroborado por prova oral coerente e relato policial.
10. Admite-se, de forma excepcional, a comprovação da materialidade das qualificadoras de escalada por outros meios de prova robustos e convergentes, suficientes para afastar dúvida razoável sobre sua incidência, ainda que ausente perícia direta.
IV. Dispositivo e tese
11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não incide em furto qualificado por escalada quando a conduta revela especial reprovabilidade e há reincidência específica, ausentes os vetores que autorizam a atipicidade material. 2. A materialidade da qualificadora de escalada pode ser comprovada por laudo pericial indireto, corroborado por prova oral idônea e elementos convergentes do conjunto probatório. 3. A restituição do bem não afasta a consumação do furto e não autoriza, isoladamente, a aplicação do princípio da insignificância. 4. A ausência de perícia direta não invalida a qualificadora quando há outros meios de prova robustos aptos a evidenciar a superação de obstáculo. 5. O agravo regimental deve ser desprovido quando não apresentados argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 14, II
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP, Segunda Turma, j. 19.11.2004; STJ, HC 408.231/SC, Sexta Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 1612423/MG, Quinta Turma, j. 10.03.2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.147.760/SC, Terceira Seção; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.139.654/MS, Quinta Turma, j. 14.04.2026.
Tese
1. O princípio da insignificância não incide em furto qualificado por escalada quando a conduta revela especial reprovabilidade e há reincidência específica, ausentes os vetores que autorizam a atipicidade material. 2. A materialidade da qualificadora de escalada pode ser comprovada por laudo pericial indireto, corroborado por prova oral idônea e elementos convergentes do conjunto probatório. 3. A restituição do bem não afasta a consumação do furto e não autoriza, isoladamente, a aplicação do princípio da insignificância. 4. A ausência de perícia direta não invalida a qualificadora quando há outros meios de prova robustos aptos a evidenciar a superação de obstáculo. 5. O agravo regimental deve ser desprovido quando não apresentados argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 14, II
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.