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Jurisprudências

STJAgRg no HC 913.138

Atuação da guarda municipal: busca pessoal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do habeas corpus para anular a condenação dos pacientes, considerando que as diligências irregulares empreendidas pela guarda municipal contaminam todo o conjunto probatório, resultando na absolvição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal e diligências investigativas, extrapola suas atribuições legais e constitucionais, resultando em prova ilícita.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a guarda municipal não possui competência para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias, salvo em situações excepcionais com relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações municipais.

4. No caso concreto, a busca pessoal realizada pelos guardas municipais não estava vinculada às suas funções institucionais, configurando-se como diligência irregular e resultando na nulidade das provas obtidas.

5. A descoberta posterior de ilícitos não justifica as diligências anteriores, que foram realizadas fora dos parâmetros legais e jurisprudenciais, contaminando todo o conjunto probatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A guarda municipal não possui competência para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias, salvo em situações excepcionais com relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações municipais. 2. A realização de busca pessoal por guardas municipais fora de suas atribuições institucionais resulta em prova ilícita e contamina o conjunto probatório."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; Lei nº 13.022/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.119/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022; STJ, AgRg no HC 876279/SP, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024.

Tese

"1. A guarda municipal não possui competência para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias, salvo em situações excepcionais com relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações municipais. 2. A realização de busca pessoal por guardas municipais fora de suas atribuições institucionais resulta em prova ilícita e contamina o conjunto probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "Sobre o tema, mister consignar a fixação da Tese da Repercussão Geral n. 656 do Supremo Tribunal Federal de que a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo comunitário, não se resumindo a sua atuação, portanto, às hipóteses de flagrante delito, tampouco de proteção do patrimônio municipal. [...]. Ademais, com a devida vênia, não se está diante de hipótese de aplicação retroativa de jurisprudência, mas sim da consolidação de entendimento jurisprudencial que conferiu a correta exegese a dispositivos constitucionais já vigentes à época dos fatos. [...]. Assim, afastada a alegada nulidade por ausência de atribuição das guardas municipais, o que deve ser observado é se existiu fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar, o que passo a apreciar".

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