STJAgInt no REsp 2.254.207
Execução fiscal e direito processual civil: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Execução fiscal e direito processual civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Bem imóvel oferecido à penhora
- Arrematação sub judice na justiça do trabalho
- Recusa da fazenda pública
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. ARREMATAÇÃO SUB JUDICE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A MITIGAÇÃO DA ORDEM LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido que a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora que não observem a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que a recusa implique ofensa ao princípio da menor onerosidade. Precedentes.
3. A aferição quanto à suficiência de elementos que justificariam a mitigação da ordem legal demandaria a incursão ao acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.