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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 995-62.2021.5.09.0014

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: gestante

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA PACIFICADA POR MEIO DE PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 163 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Diferentemente do pretendido pelo agravante, constata-se que no julgamento do Tema 497 do STF de Repercussão Geral, ao analisar a estabilidade provisória da gestante, consignou-se que a garantia requer apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa e nada dispôs a respeito da temporariedade do contrato de trabalho - modalidade contrato de experiência. A jurisprudência desta Corte pacificou também o entendimento de que o contrato a prazo determinado, no qual se inclui o contrato de experiência, não afasta a estabilidade da gestante. Neste sentido o teor da Súmula 244, item III do TST. O contrato de experiência não é óbice à obtenção da estabilidade provisória, tendo em vista que o único pressuposto relativo à referida garantia é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, o que restou preenchido na hipótese dos autos. Não há contrariedade a tese firmada pelo STF no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral. Ademais, esta Corte Superior ao apreciar o Tema nº 163 , da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , afetado nos autos do RRAg – 0000441-70.2024.5.09.0872, em sessão do Tribunal Pleno do dia 30/6/2025, reafirmou sua jurisprudência reiterada no sentido de que " A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado ." Assim, a decisão agravada está em consonância com o entendimento vinculante desta Corte Superior. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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