STJREsp 2.130.983
Plano de saúde obrigação de fazer C/C indenização por danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde obrigação de fazer C/C indenização por danos morais
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível de obrigação de fazer c/c indenização, no qual os recursos das rés foram parcialmente providos e o recurso da autora não foi provido.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de reativação de plano de saúde e condenação por danos morais, diante do cancelamento do plano após a quitação do débito no prazo renegociado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a reativação do plano e condenar ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00, com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a reativação do plano, reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 e fixar honorários de sucumbência em 15% sobre os danos morais, negando provimento ao recurso da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se inexistiu ato ilícito por exercício regular de direito, à luz do art. 186 do CC; (ii) saber se o valor dos danos morais é desproporcional e gera enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC e (iii) saber se não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil por inexistência de dano moral em mero inadimplemento contratual, à luz do art. 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de ato ilícito e ao dano moral decorrente da interrupção indevida do plano após a quitação do débito, reconhecidos pelo Tribunal de origem.
7. A revisão do valor dos danos morais à vista dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade observados, é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre ato ilícito e dano moral decorrente de cancelamento de plano de saúde após quitação tempestiva do débito.
2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível quando o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927 e 944; CPC, arts. 85 §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre ato ilícito e dano moral decorrente de cancelamento de plano de saúde após quitação tempestiva do débito.
2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível quando o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.