STJAgRg no AREsp 2.650.835
Ato infracional análogo a tentativa de homicídio
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ato infracional análogo a tentativa de homicídio
- Ausência de laudo pericial
- Existência de outras provas sobre a materialidade
- Ausência de nulidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SOBRE A MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a medida de internação imposta ao recorrente por ato infracional análogo ao delito de tentativa de homicídio, sem reconhecimento de nulidade pela ausência de laudo pericial.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença de internação, considerando que a materialidade do ato infracional foi comprovada por outras provas nos autos, como a ficha de atendimento médico de emergência e prova oral, apesar da ausência de laudo pericial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial em ato infracional análogo a crime que deixa vestígios, como a tentativa de homicídio, acarreta nulidade da sentença.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a comprovação indireta da materialidade do ato infracional, quando há desaparecimento dos vestígios, não sendo a ausência de laudo pericial causa de nulidade.
5. A existência de outras provas nos autos, como laudo médico e a prova oral, é suficiente para demonstrar a materialidade do ato infracional, afastando a alegação de nulidade.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de laudo pericial não acarreta nulidade da sentença quando a materialidade do ato infracional é comprovada por outras provas nos autos. 2. A revisão de decisão que reconhece a materialidade com base em provas indiretas é vedada pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 334.953/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.683.162/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020.
Tese
"1. A ausência de laudo pericial não acarreta nulidade da sentença quando a materialidade do ato infracional é comprovada por outras provas nos autos. 2. A revisão de decisão que reconhece a materialidade com base em provas indiretas é vedada pela Súmula 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.