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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011083-93.2016.5.03.0179

Execução: penhora sobre cota de clube recreativo 1

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Penhora sobre cota de clube recreativo 1
  • Nomeação como depositário infiel 1
  • Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE COTA DE CLUBE RECREATIVO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT manteve a penhora sobre cota do clube recreativo, sob o fundamento de que o “art. 833 do CPC disciplina o que é impenhorável e não incluiu no seu rol cotas de clubes recreativos, que não pode ser compreendido como extensão do lar e não tem relação com subsistência ou dignidade do executado”. 4 - No caso, não há como se verificar violação direta e literal do artigo 1º, III, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pois a questão (penhora sobre cota de clube recreativo) foi debatida com base na interpretação de dispositivo de natureza infraconstitucional. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 – Agravo a que se nega provimento. NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO INFIEL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT registrou que “no tocante à sua nomeação, sendo o proprietário do título, evidente que deve ser o depositário fiel, posto que somente ele impediria eventualmente transação com a cota penhorada”. 3 - Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o dispositivo indicado como violado nas razões do recurso de revista, qual seja, o artigo 5º, II, da Constituição Federal (que versa sobre o princípio da legalidade) não trata diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 5 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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