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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001231-81.2024.5.05.0511

Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS): depósitos não recolhidos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). DEPÓSITOS NÃO RECOLHIDOS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 13/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, tratando-se de pretensão relativa ao recolhimento dos depósitos do FGTS, incide a disciplina prevista no item II da Súmula 362 do TST, cuja redação foi adequada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF, estabelecendo como marco temporal da modulação dos efeitos a data de 13/11/2014. 2. No caso, a ação trabalhista foi ajuizada em 5/11/2024, postulando a Reclamante o recolhimento dos depósitos de FGTS não efetuados desde sua admissão, ocorrida em 1987. Considerando que a ação foi proposta após o transcurso de cinco anos contados do julgamento do ARE 709.212/DF, revela-se impositiva a incidência da prescrição quinquenal, nos termos da modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal e da diretriz contida no item II da Súmula 362 do TST. Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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