STJAREsp 2.136.523
Omissão e negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Direito Empresarial
- Omissão e negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Competência do STF
- Reconvenção julgada em segunda instância
- Teoria da causa madura
- Cheque
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECONVENÇÃO JULGADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos.
2. A análise de suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, como o art. 93, é alheia à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, cabendo tal exame ao Supremo Tribunal Federal via Recurso Extraordinário. 3. O julgamento imediato da reconvenção em segunda instância encontra amparo no art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC (teoria da causa madura), especialmente quando a matéria foi amplamente debatida e a instrução é considerada suficiente pelas instâncias ordinárias, sendo que a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Pelo princípio da abstração e da autonomia dos títulos de crédito, as exceções pessoais (como o descumprimento do negócio jurídico originário) são inoponíveis ao terceiro portador de boa-fé, cuja má-fé não foi comprovada nos autos, e a reforma das conclusões sobre a inexistência de dano moral ou irregularidade no endosso demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ).
5. A análise de suposta violação a enunciado sumular (Súmula 370/STJ) é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ.
6. O Tribunal de origem não examinou o art. 932 do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação expressa ou implícita da matéria pelos órgãos jurisdicionais ordinários revela a falta do indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.