TSTAg-AIRR 44-64.2021.5.23.0051
Gratificação de exercício de cargo de chefia percebida há mais de 10 (dez) anos
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Requisito temporal implementado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Incorporação ao salário
- Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA PERCEBIDA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . O acórdão recorrido, por meio do qual se determinou a incorporação da gratificação de função percebida pela autora por mais de 10 anos, guarda fina sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, que assegura a benesse se implementado o requisito objetivo antes da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade da Lei (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). 2. Ainda que o Tribunal Pleno desta Corte tenha cancelado o item I da Súmula 372/TST, por perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017, em razão das modificações trazidas pela Lei 13.467/2017 ao art. 468 da CLT, a jurisprudência desta Corte permanece pacífica quanto à aplicação do entendimento da referida súmula em relação aos fatos anteriores à vigência da Lei da Reforma Trabalhista, como no caso. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, por ausência de transcendência.