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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.157.020

Estupro de vulnerável: continuidade delitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA ORAL EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal por estupro de vulnerável, com pleitos defensivos de absolvição por insuficiência probatória, revisão da fração de continuidade delitiva e reconhecimento de prescrição.

2. Condenação por atos libidinosos diversos da conjunção carnal, reiterados por extenso lapso temporal, amparada por prova oral colhida em juízo e elementos convergentes.

3. Tribunal de origem manteve a condenação, reconheceu a continuidade delitiva e aplicou a fração máxima de aumento (art. 71, caput, do CP), afastando a prescrição; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial à luz das Súmulas 7/STJ e 283/STF.

4. Os embargos. Alegação de omissão e contradição quanto à fração de majoração na continuidade delitiva, à fundamentação baseada em elementos judicializados, ao termo inicial da prescrição e ao prequestionamento de matéria constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III); (ii) saber se a condenação se apoiou em prova oral colhida em juízo, afastando afronta aos arts. 155 e 386, VII, do CPP; (iii) saber se é possível revisar, na via estreita, a fração de majoração da continuidade delitiva e se se admite o patamar máximo à luz do Tema Repetitivo n. 1202 do STJ; (iv) saber se a ausência de impugnação específica ao termo inicial da prescrição atrai o óbice da Súmula 283/STF; e (v) saber se cabem embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional perante o STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita às hipóteses legais; inexistência de omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).

7. Eventuais divergências da parte quanto ao entendimento adotado não autorizam reexame de mérito por meio de embargos, instrumento inviável para rediscussão do conjunto fático-probatório.

8. A condenação se apoiou em prova oral colhida em juízo, coerente e corroborada por elementos convergentes, inexistindo afronta ao art. 155 do CPP e não se verificando a hipótese do art. 386, VII, do CPP.

9. Nos crimes sexuais praticados em continuidade delitiva ao longo de extenso período, admite-se majoração acima do mínimo e, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1202 do STJ, a aplicação do patamar máximo de 2/3 quando os elementos permitem concluir por sete ou mais repetições; eventual revisão demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

10. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao termo inicial da prescrição atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso quanto ao ponto.

11. Não se admite o uso de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional perante o STJ.

12. O Tribunal apreciou adequadamente os aspectos relevantes da controvérsia; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando enfrenta os fatores capazes de influir no resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à inovação recursal, limitando-se às hipóteses legais de integração. 2. A condenação penal pode se fundamentar em prova oral colhida em juízo, em harmonia com elementos informativos, sem violar o art. 155 do CPP. 3. Em estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva, é possível aplicar a fração máxima do art. 71, caput, do CP quando os elementos dos autos indicam sete ou mais repetições, ainda que não haja delimitação precisa das datas. 4. A revisão da fração de majoração da continuidade delitiva na via especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula 283/STF e impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto. 6. Não cabem embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional perante o STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 71, caput; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Quinta Turma, DJe 02.12.2019; STJ, AgRg no REsp 2.073.074/RJ, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, REsp 2.029.482/RJ (Tema Repetitivo n. 1202), Terceira Seção, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à inovação recursal, limitando-se às hipóteses legais de integração. 2. A condenação penal pode se fundamentar em prova oral colhida em juízo, em harmonia com elementos informativos, sem violar o art. 155 do CPP. 3. Em estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva, é possível aplicar a fração máxima do art. 71, caput, do CP quando os elementos dos autos indicam sete ou mais repetições, ainda que não haja delimitação precisa das datas. 4. A revisão da fração de majoração da continuidade delitiva na via especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula 283/STF e impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto. 6. Não cabem embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional perante o STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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