STJAREsp 2.608.263
Tráfico de drogas: busca e apreensão realizada com fundada suspeita
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca e apreensão realizada com fundada suspeita
- Denúncia anônima circunstanciada
- Legalidade da abordagem policial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA COM FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a legalidade da busca e apreensão de drogas em veículo, realizada com base em denúncia anônima circunstanciada e fundada suspeita. A defesa sustenta a violação dos arts. 157, § 1º, 244 e 386, VII, do CPP, alegando ilegalidade na abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. verificar a legalidade da busca e apreensão com base em denúncia anônima e fundada suspeita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte admite a realização de busca e apreensão com base em denúncia anônima, desde que a fundada suspeita seja confirmada por elementos concretos, como o monitoramento prévio do local, corroborado pelas características do veículo e da conduta dos investigados.
4. No caso concreto, a denúncia anônima foi circunstanciada, descrevendo o veículo e a possível entrega de drogas nas proximidades de uma cadeia pública, o que justifica a abordagem e subsequente busca veicular. A interceptação e apreensão de drogas confirmaram as suspeitas iniciais, conforme o relato das testemunhas e dos agentes de segurança.
5. A pretensão de rever as conclusões sobre a suficiência das provas para a condenação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, que impede o provimento do recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.