STJAgRg no RHC 206.233
Prisão preventiva: reiteração delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
- Busca pessoal e veicular
- Fundada suspeita
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do histórico criminal do agravante e da quantidade de entorpecentes apreendidos.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a existência de justa causa para a busca pessoal e veicular, bem como a periculosidade social do agravante, reincidente em crimes graves.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e, assim, evitar a reiteração delitiva.
5. Outra questão em discussão é a validade da busca pessoal e veicular realizada, com base em denúncia anônima e fundada suspeita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, reincidente e com histórico criminal relevante, o que justifica a medida para garantir a ordem pública.
7. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, após denúncia "especificada", a qual foi minimamente confirmada, uma vez que os agentes de segurança visualizaram o veículo com as características descritas na delação, o que evidencia a fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial em via pública.
8. A alegação de nulidade da abordagem policial não prospera, pois a atuação foi justificada pela correspondência entre as características do veículo e a denúncia recebida.
9. A alegação de desconhecimento do transporte de drogas não afasta os indícios suficientes de autoria delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e, assim, evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima 'especificada' e observações policiais. 3. O recurso em habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312, 313, 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no HC 814.902/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023.
Tese
"1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e, assim, evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima 'especificada' e observações policiais. 3. O recurso em habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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