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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.183.233

Sobrestamento: juízo de conformação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1412/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A controvérsia versa sobre inclusão de bonificações e descontos na base do PIS e da COFINS, afetada ao Tema Repetitivo n. 1.412/STJ, com determinação de suspensão dos processos correlatos no âmbito da Primeira Seção.

2. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa nesta Corte, para juízo de conformação após os acórdãos paradigmáticos, nos termos dos arts 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil e 256-L, inciso I, do RISTJ.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e determinar a devolução dos autos para sobrestamento e posterior adequação.

4. Advertência às partes quanto a eventual multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, se houver agravo interno com propósito exclusivo de rediscutir o sobrestamento fora da hipótese do artigo 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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