STJAgRg no AREsp 3.283.262
Tráfico de drogas: validade da palavra de policiais
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Validade da palavra de policiais
- Circunstâncias de apreensão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DA PALAVRA DE POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DE APREENSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em apelação criminal.
2. A sentença de primeiro grau absolveu o acusado quanto ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e o condenou pelo art. 311 do CTB. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo pelo crime de tráfico, fixando pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa, em recurso especial, alegou violação aos arts. 386, VII, do CPP, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por entender que a condenação se apoiou apenas em depoimentos policiais e sem prova independente de vínculo com a mochila apreendida. O agravo regimental busca a reforma da decisão agravada para admitir o recurso especial e restabelecer a absolvição pelo tráfico.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da condenação por tráfico de drogas, sob alegação de insuficiência de provas e contradições em depoimentos policiais, pode ser realizada em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em verificar se os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e harmônicos com os relatos prestados em fase policial, são aptos a sustentar o decreto condenatório.
6. A questão em discussão consiste em avaliar se as circunstâncias da apreensão (fuga em alta velocidade, desobediência a ordens de parada e descarte de mochila com entorpecente) configuram fortes indicativos de comércio ilícito e tipificam a conduta no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
7. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo sob contraditório, coerentes e consonantes com os relatos prestados na fase policial, possuem validade para amparar a condenação.
9. As circunstâncias da apreensão - condução da motocicleta em alta velocidade, desrespeito às leis de trânsito, desobediência às ordens de parada e descarte da mochila contendo drogas - constituem fortes indicativos do comércio ilícito, corroborando a tipicidade da conduta no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
10. Inviável o acolhimento da pretensão defensiva, por exigir revolvimento probatório e por inexistir demonstração de ilegalidade na valoração das provas pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.