STJAgRg no HC 956.012
Substitutivo de impugnação própria: guarda municipal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Substitutivo de impugnação própria
- Guarda municipal
- Busca pessoal
- Fundadas razões
- Fuga
- Local conhecido pelo tráfico
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do meio processual adequado, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada (AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
2. Quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício, a validade da busca pessoal sem mandado judicial condiciona-se à existência de fundada suspeita, amparada em elementos objetivos e circunstanciais do caso concreto, não se confundindo com meras conjecturas.
3. A abordagem decorreu de elementos objetivos: tentativa de fuga ao avistar a viatura, posse de sacola com entorpecentes e ocorrência em local conhecido pela prática de tráfico, circunstâncias aptas a evidenciar fundadas razões para a diligência.
4. Não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, à vista do conjunto fático descrito pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT) acompanhando a divergência para dar provimento ao agravo regimental, sendo seguida pelo Sr. Ministro Carlos Pires Brandão, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT). Vencido o Sr. Ministro relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.