STJAgRg no HC 1.032.609
Execução penal: remição de pena por estudo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução penal
- Remição de pena por estudo
- Aprovação no enem após remição pela conclusão do ensino médio via eja
- Duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador
- Bis in idem configurado
- Resolução CNJ n. 391/2021
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO VIA EJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, não se verifica constrangimento ilegal.
2. A remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade quando já reconhecida a remição pela conclusão do ensino médio via EJA, de modo que a aprovação no ENEM, atinente ao mesmo nível educacional, implica bis in idem.
3. A Resolução CNJ n. 391/2021 não autoriza a cumulação de remições fundadas no mesmo fato gerador, devendo ser observada a inexistência de benefício anterior relativo ao mesmo nível de ensino.
4. Quanto ao apontado impacto do Tema 1.357/STJ, trata-se de julgamento em curso e, portanto, sem efeito vinculante no presente momento para reorientar o desfecho do caso. Além disso, a questão aqui tratada diz respeito à duplicidade de remição no interior da execução penal por eventos vinculados ao mesmo nível de escolaridade já contemplado, não à hipótese de conclusão do ensino médio anterior ao início do cumprimento da pena referida no Tema 1.357/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.