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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100392-78.2018.5.01.0481

Acidente de trabalho: responsabilidade civil patronal

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA ÓBICE DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, o trecho transcrito/indicado pela Reclamada, ora recorrente, não atende o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois, não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Agravo não provido . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO . AUSÊNCIA DE TRECHO. No caso, a agravante não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL DE 100%. O Tribunal Regional considerou que foi constatada a incapacidade total e permanente do reclamante para as atividades laborativas de mergulhador e, considerando a causalidade entre a doença psíquica e a incapacidade laborativa (Discopatias degenerativas na coluna cervical), condenou a reclamada ao pagamento da pensão mensal no percentual de 100% da remuneração. Com relação ao valor da pensão mensal, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que pode abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigos 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (artigo 950 do Código Civil). Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, devendo ser avaliada também a situação pessoal da vítima e a capacidade econômica do empregador. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao artigo 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum . A decisão do acórdão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido . PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. Hipótese em que o TRT facultou ao credor optar pelo pagamento da indenização em parcela única com a aplicação de deságio de 20% sobre o valor das parcelas vincendas. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO. O Tribunal de origem destacou a providência quanto à constituição de capital para o adimplemento das prestações futuras da pensão mensal, caso o autor opte por esta modalidade de pagamento. A jurisprudência do TST é no sentido de que a decisão que determina a constituição de capital para pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, conforme art. 475-Q do CPC/1973 (atual art. 533 do CPC/2015), é faculdade do juízo atribuída pela lei processual que visa a garantir o cumprimento da obrigação. Ademais, insta ressaltar que, de acordo com a Súmula nº 313/STJ, a constituição de capital independe da situação financeira do demandado. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 2. No tocante ao débito decorrente da indenização por dano moral, com o afastamento do critério previsto no art. 883 da CLT, a SBDI-1, em 20/6/2024, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação, e não mais pelo critério da Súmula 439 do TST, se adequando, assim, ao precedente vinculante do STF. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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