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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.786.452

Omissão, contradição e prequestionamento: rejeição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. A parte embargante alegou contradição na decisão recorrida, ao não estender ao réu os efeitos de nulidade reconhecida em favor de corréu, e apontou omissões relacionadas à dosimetria da pena, perda do cargo público e insuficiência de provas para condenação. Requereu o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões e contradições apontadas pela parte embargante, bem como para obter prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.

5. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não havendo omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa.

7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

8. Não se conhece dos pleitos de prequestionamento formulados nos embargos de declaração, por fugirem do escopo de devolutividade do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão do julgado.

2. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

3. Não se conhece dos pleitos de prequestionamento formulados nos embargos de declaração, por fugirem do escopo de devolutividade do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão do julgado.

2. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

3. Não se conhece dos pleitos de prequestionamento formulados nos embargos de declaração, por fugirem do escopo de devolutividade do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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