STJAgRg nos EDcl no RHC 194.115
Associação criminosa: participação em organização criminosa
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Associação criminosa
- Participação em organização criminosa
- Evasão de divisas
- Lavagem de dinheiro
- Corrupção passiva
- Alegação de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 648 DO STJ. WRIT DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação do agravante foi proferida em 28/6/2018 e transitou em julgado no dia 20/7/2018, o que torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, nos termos da Súmula n. 648 desta Corte Superior.
2. Não se justifica a alegação defensiva de que a inicial acusatória foi baseada exclusivamente na palavra dos colaboradores, sem elementos externos de corroboração, não havendo manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão do writ de ofício.
3. No que tange ao pedido de sustentação oral, plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.