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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21544-19.2016.5.04.0205

Doença ocupacional: doença pulmonar que evoluiu para óbito do empregado

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Doença pulmonar que evoluiu para óbito do empregado
  • Exposição a fumos metálicos
  • Indenização por dano moral
  • Quantum indenizatório
  • Acidente de Trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA PULMONAR QUE EVOLUIU PARA ÓBITO DO EMPREGADO. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da existência de nexo de causalidade entre o câncer de pulmão desenvolvido pelo Reclamante e as atividades desempenhadas na Petrobras, emergindo o dever de indenizar, nos termos do artigo 5ª, X da Constituição Federal. Registrou que a " responsabilidade do empregador deriva dos deveres de proteção do emprego insculpidos nos artigos 154, 157, 162 e 166 da CLT, considerada a inexistência de culpa do empregado pelos fatos que o levaram ao estado mórbido. " Por fim, concluiu que, diante da natureza da enfermidade que evoluiu para o óbito do empregado, da extensão da incapacidade sofrida e do período de vigência do contrato de trabalho, mostra-se adequado o montante de R$ 200.000,00 fixado na sentença, por atender de forma equilibrada às finalidades compensatória, em favor do empregado, e pedagógico-punitiva, em relação ao empregador . 3. A Corte de origem, ao manter o valor arbitrado em primeiro grau para a indenização decorrente de dano moral, considerou as circunstâncias fáticas peculiares que envolvem o caso concreto, as quais se encontram bem delineadas no acórdão regional e não comportam revisão nesta instância extraordinária. Constata-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incólume o disposto nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional

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