TSTRR 1821-71.2019.5.17.0132
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Período anterior e posterior à vigência da lei n.º 13.342/2016
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem assim demonstrada a violação do artigo 9º-A, § 3º, da Lei n.º 11.350/2006, com a redação dada pelo artigo 3º, da Lei n.º 13.342/2016, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Considerando que a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior é no sentido de, no período anterior à vigência da Lei n. º 13.342/2016, não se reconhecer ao agente comunitário de saúde o direito ao adicional de insalubridade, e, ao revés, no período posterior à vigência do supramencionado diploma legal, ser admitido o direito ao recebimento do aludido adicional, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. Em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, a SBDI-I desta Corte uniformizadora, nos termos do item I da Súmula n.º 448 do TST, firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde, consistentes em realizar visitas a lares com o fim de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, ainda que submetido o empregado à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não podem ser enquadradas naquelas constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que tais atividades não se assemelham àquelas desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Precedentes. 3. De outro lado, no que tange ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.342/2016, tem-se que a SBDI-I deste Tribunal Superior, em recente julgamento do processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, acórdão publicado em 27/9/2024, firmou o entendimento de que o aludido diploma legal passou a assegurar o direito à percepção do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, no desempenho da atividade visitação à população, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, sendo despicienda, inclusive, a verificação do labor em condições insalubres por meio de laudo pericial, no sentido de que o trabalho é realizado " de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal ". Precedentes. 4. Assim, no que tange ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, ou seja, a partir de 4/10/2016, deve ser reconhecido o direito dos agentes comunitários de saúde ao recebimento de adicional de insalubridade, em grau médio. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 9º-A, § 3º, da Lei n.º 11.350/2006, com a redação dada pelo artigo 3º, da Lei n.º 13.342/2016, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar o município reclamado ao pagamento, a partir de 4/10/2016, do adicional de insalubridade, em grau médio, na forma prevista no artigo 9º-A, § 3º, da Lei n.º 11.350/2006, com a redação dada pelo artigo 3º, da Lei n.º 13.342/2016, e reflexos, conforme pleiteado na petição inicial, autorizada a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, em reversão, pelo município reclamado, no valor de R$ 95,00, cujo pagamento fica isento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da sentença.