STFRcl 96.760 AgR
Suscitada vulneração ao enunciado nº 14 da súmula vinculante
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Suscitada vulneração ao enunciado nº 14 da súmula vinculante
- Deferimento de acesso integral aos elementos de prova
- Pretensão de acesso irrestrito a autos de colaboração premiada
- Descabimento
- Decisão reclamada em harmonia com a jurisprudência desta suprema corte
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SUSCITADA VULNERAÇÃO AO ENUNCIADO Nº 14 DA SÚMULA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE ACESSO IRRESTRITO A AUTOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. DESCABIMENTO. DECISÃO RECLAMADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu a medida liminar em reclamação, assentando ausência do fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se viola o enunciado nº 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal a decisão que defere o acesso da defesa a elementos de prova já documentados nos autos de colaboração premiada e que lhe digam respeito .
III. Razões de decidir
3. Não se vislumbrou, primo oculi, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida cautelar, porquanto, à luz dos elementos constantes dos autos, não houve, por parte do juízo reclamado, negativa de acesso aos elementos probatórios já documentados nos autos da ação penal.
4. Considerando-se as informações prestadas pelo Juízo reclamado no sentido de que houve o deferimento de acesso da defesa aos autos da colaboração premiada, presente, ainda, a circunstância de que houve a digitalização dos autos e acautelamento em secretaria das mídias que o acompanham, com disponibilização à defesa, entendo que não ocorre, na espécie, violação ao enunciado 14 da Súmula Vinculante desta Corte.
5. A pretensão da reclamante de acesso irrestrito aos autos de colaboração premiada não encontra amparo na jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte quanto à matéria, no INQ 3.983, Rel. Min, Teori Zavascki.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido. Reclamação improcedente.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.